Advogado orienta consumidores sobre lojas oferecem seguros de graça, mas a fatura chega depois

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Por lei, consumidor prejudicado tem direito de receber em dobro valor que pagou indevidamente pela cobertura.

Ao comprar um armário em uma rede de lojas, a autônoma Josiane Coutinho Fernandes, de 46 anos, recebeu do vendedor e do gerente da loja a informação de que teria direito a um seguro para o móvel contra incêndio, tornado, terremoto, incidência de raio, explosão, danos elétricos e roubo qualificado, de graça. Quando conferiu a fatura do cartão de crédito, porém, ela percebeu que havia desembolsado R$ 100 a mais, referentes a essa cobertura.

Casos como esse são comuns em várias redes de varejo, segundo órgãos de defesa do consumidor, mas são irregulares. E, pela lei, o consumidor prejudicado tem o direito de receber em dobro o dinheiro que pagou indevidamente.

– Eu só percebi a cobrança porque o armário veio com defeito e fui conferir a fatura do cartão e a nota fiscal do produto. O móvel custou R$ 1.013 com o frete, mas na fatura veio o valor de R$ 1.113. Depois, encontrei uma nota separada referente ao seguro. Na loja, disseram que era de graça – contou Josiane.

A consumidora fez uma reclamação à empresa e recebeu um estorno. Porém, o valor devolvido foi de R$ 90, e não de R$ 100.

Atenção ao contrato

Advogado Kleber Luzetti – Advocacia Fernandes & Luzetti, firma que esse tipo de conduta da empresa é uma irregularidade prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

– Trata-se de descumprimento de oferta e de propaganda enganosa. Além disso, o estabelecimento também não pode ofertar o seguro de forma obrigatória, porque isso configura venda casada – explicou Luzetti.

Segundo ele, esse tipo de reclamação é recorrente, e é preciso ter um cuidado redobrado na hora da compra.

Para evitar o problema, a recomendação é que o consumidor leia atentamente o contrato, que precisa ser claro. O cliente pode solicitar que a loja acrescente ao documento informações que ele considere importantes, como o número de parcelas e o valor de cada uma.

– Antes de assinar o contrato, o consumidor precisa ler o documento e verificar o que está sendo cobrado, além de calcular se a soma das parcelas corresponde ao total anunciado. Se tiver dúvidas, pode pedir para acrescentar os valores de forma clara no contrato. Isso pode ser feito à mão mesmo, desde que seja assinado – esclareceu Kleber.

O artigo 42 do CDC prevê que o cliente cobrado indevidamente tem o direito de receber em dobro o valor pago em excesso. Para os advogados, essa norma se aplicaria a casos como o de Josiane, mas dificilmente o pagamento dobrado é feito administrativamente pelas empresas.

– De forma administrativa, é muito difícil conseguir a restituição. Em juízo, as empresas são obrigadas a pagar de forma dobrada e até são condenadas a pagar também por danos morais – finalizou o advogado.

Prazo de 1 ano para queixa

O prazo para que o consumidor reclame de uma cobrança indevida relacionada a seguro é de um ano, a partir da data da compra. Para outras reclamações, o período é de cinco anos.

Práticas de propaganda enganosa e venda casada são, muitas vezes, reflexo das metas de vendas exigidas pelas empresas de seus empregados.

Considerando o relato da consumidora, entendemos que, aparentemente, ela foi enganada. Em casos como esse, especialistas em Direito do Consumidor, sugerem que, se não conseguir resolver a questão diretamente com a loja, o cliente deve entrar em contato com o PROCON de sua cidade, para registrar uma queixa, pois trata-se de uma cobrança ilegal.

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