O motorista recebeu o chamado de um usuário e, ao chegar ao local, teve os pertences pessoais e o próprio veículo tomados pelo passageiro, que estava armado.
Uma plataforma de aplicativo de transporte não deve responder civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por um passageiro que tenha contratado seus serviços.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de um motorista da 99 POP que pedia indenização por ter sido assaltado por um de seus passageiros.
O crime ocorreu em 2019. O motorista recebeu o chamado de um usuário em Campina Grande (PB) e, ao chegar ao local, teve os pertences pessoais e o próprio veículo tomados pelo passageiro, que estava armado.
Na ação, ele defendeu que, em razão do princípio da função social dos contratos, a empresa 99 POP deveria responder civilmente pelo ilícito. Aduziu ainda tratar-se de relação jurídica de consumo, atraindo, portanto, o regime jurídico de responsabilidade civil objetiva.
Relator, o juiz convocado Carlos Eduardo destacou, conforme entendimento dominante nos tribunais, que a plataforma de aplicativo de transporte não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista pelos usuários que contrataram seus serviços.
“Do contrário, o vínculo jurídico estabelecido entre o motorista e o aplicativo seria, a pretexto de tutelar a função social do contrato, transmudado em contrato de seguro, o que é inconcebível”, alegou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, o fato criminoso perpetrado contra o motorista é fortuito externo, a romper o nexo causal e eliminar o dever de indenizar. “Dessa maneira, mesmo se que suplantasse a observação lançada, a recorrida não poderia ser civilmente responsabilizada por ato ilícito de terceiro”, afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0827369-75.2019.8.15.0001