Para magistrado, a situação enfrentada pelo cliente não configura mero aborrecimento cotidiano.
O juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba, no Estado do Paraná, condenou uma instituição financeira a indenizar por restringir indevidamente crédito de cliente. Consta nos autos que o homem realizou a compra de um veículo por meio de contrato de financiamento junto ao banco.
Por conta de dificuldades financeiras, não foi possível honrar com as parcelas avençadas, razão pela qual realizou a entrega do veículo. Na ocasião da entrega, ficou convencionado entre as partes a autorização para que o banco promovesse a venda do veículo a terceiros, efetivando, assim, a quitação de saldo devedor do autor.
No entanto, foi surpreendido por restrição de crédito realizada pelo banco e, ao entrar em contato com o requerido, lhe foi informado que a restrição seria oriunda de saldo remanescente do contrato de financiamento do veículo.
Diante da situação, o homem pugnou pela declaração de inexistência de débito; concessão de medida liminar para retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização.
A liminar foi concedida para que o requerido promovesse a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao proferir sentença, o magistrado pontuou que o dano moral se evidencia diante da violação ex facto.
“Com efeito, a situação enfrentada pelo autor não configura mero aborrecimento cotidiano. Até porque foi obrigado a ingressar com a presente ação para se ver exonerado de obrigação que não lhe compete. É imperioso reconhecer que há um sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu o autor em seu íntimo, o que configura a existência do dano moral”.
Assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, ao homem. O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuou na causa pelo autor da ação.
- Processo: 0030208-16.2018.8.16.0001
Veja a decisão.