Banco indenizará cliente com dificuldades financeiras por restrição de crédito indevida

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Para magistrado, a situação enfrentada pelo cliente não configura mero aborrecimento cotidiano.

O juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba, no Estado do Paraná, condenou uma instituição financeira a indenizar por restringir indevidamente crédito de cliente. Consta nos autos que o homem realizou a compra de um veículo por meio de contrato de financiamento junto ao banco.

Por conta de dificuldades financeiras, não foi possível honrar com as parcelas avençadas, razão pela qual realizou a entrega do veículo. Na ocasião da entrega, ficou convencionado entre as partes a autorização para que o banco promovesse a venda do veículo a terceiros, efetivando, assim, a quitação de saldo devedor do autor.

No entanto, foi surpreendido por restrição de crédito realizada pelo banco e, ao entrar em contato com o requerido, lhe foi informado que a restrição seria oriunda de saldo remanescente do contrato de financiamento do veículo.

Diante da situação, o homem pugnou pela declaração de inexistência de débito; concessão de medida liminar para retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização.

A liminar foi concedida para que o requerido promovesse a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao proferir sentença, o magistrado pontuou que o dano moral se evidencia diante da violação ex facto.

“Com efeito, a situação enfrentada pelo autor não configura mero aborrecimento cotidiano. Até porque foi obrigado a ingressar com a presente ação para se ver exonerado de obrigação que não lhe compete. É imperioso reconhecer que há um sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu o autor em seu íntimo, o que configura a existência do dano moral”.

Assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, ao homem. O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuou na causa pelo autor da ação.

  • Processo: 0030208-16.2018.8.16.0001

Veja a decisão.

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