Lei determina proteção de informações de pessoas físicas, garantindo ao cidadão a decisão do que pode ou não ser feito com os próprios dados.
Iremos começar o período eleitoral do ano 2022 e já vemos o envio de propagandas por mensagens eletrônicas (e-mails) como também por mensagens instantâneas (aplicativo ou software, que tem como objetivo diálogo em tempo real, exemplo Messengers e WhatsApp). Ambos os casos, pode ser enviados as mensagens pelo candidato, partido, porém com exigências a serem cumpridas.
Para mensagens eletrônicas, essas podem ser enviadas para os endereços cadastrados gratuitamente por eles, observados o enquadramento perante a LGPD, quanto ao consentimento do titular (Res.-TSE 23.610/2019, art. 28, III).
Perceba, deve haver um cadastramento do contato, informado que esse é um tratamento de dados e será utilizado para o envio de propaganda eleitoral (princípio da finalidade, art. 6º, I, da LGPD).
Como esse envio é baseado no consentimento do titular, deve ser informado para o titular a forma onde deve ser feita a revogação, ou seja, o pedido para encerrar o envio das mensagens. A outra forma e o envio de mensagens instantâneas, pode ser também feita, isso levando também em consideração o que já foi escrito anteriormente, como o conhecimento do cadastro para a propaganda, informação completa do remetente e forma de descadastramento (art. 28, IV e arts. 33 e 34, todos da Res.-TSE 23.610/2019).
Quanto ao detalhe das mensagens instantâneas na modalidade de “disparos em massa” deve haver o prévio consentimento para tanto (art. 34, II, Res.-TSE 23.610/2019). Caso você receba uma mensagem que se enquadre nesses casos acima, questione de onde surgiu a sua informação, pois, você pode ter esquecido que preencheu algo, mas caso não tenha preenchido, o envio está ilícito por vai contra a Lei Geral de Proteção de Dados e da
Resolução do TSE. O tema é recente e possui mais detalhes, porém fica aqui já algumas explicações sobre o mesmo.
Quer saber mais, consulte profissionais da área.
Mais informações e as fontes:
Mais informações e as fontes: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/guiaorientativo-aplicacao-da-lgpd.pdf; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/L13709compilado.htm e
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-dedezembro-de-2019
Por: Ernani Cassiano Junior.
Analista de Sistemas | Advogado.












