Compras por consórcio: conheça seus direitos em casos de desistência

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É válido considerar, portanto, que só pode desistir quem ainda não tiver sido contemplado.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que a desistência de contratos pode ocorrer no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Em outras situações, o participante do consórcio deve manifestar, por escrito, a intenção de não permanecer no grupo, não sendo obrigado a continuar. Ele será considerado um “consorciado excluído”. É válido considerar, portanto, que só pode desistir quem ainda não tiver sido contemplado.

As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no artigo 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.

Para os grupos constituídos até 05/02/2009 (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.

O que fazer? 

Caso você não esteja conseguindo a desistência do consórcio ou em seu contrato exista alguma cláusula proibindo tal desistência, saiba que se trata de uma cláusula nula, que vai contra o artigo 51 do CDC. Por isso, registre sua reclamação junto à administradora e não se esqueça de anotar os protocolos ou guardar a troca de e-mails.


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