Conselheiro Tutelar é condenado em regime aberto em Santa Cruz da Conceição, SP

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Justiça sugere seu afastamento.

Várias ocorrências desde o ano de 2021, de Ameaças/Injúrias…, foram registrados por um Cabeleireiro, na época com 37 anos, contra o Conselheiro Tutelar da cidade de Santa Cruz da Conceição/SP, João Paulo Liberto, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, a uma pena de três (3) meses e quinze (15) dias de detenção em regime aberto.

De acordo com o site REPÓRER NARESSI, é sugerido ao Conselho Municipal dos Direitos da Infância, Criança, Adolescência e Idosos, que o conselheiro tutelar, João Paulo Liberto, seja afastado.

Abaixo a sentença:

JOÃO PAULO LIBERTO, qualificado nos autos, foi denunciado (fls. 312/313), como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal, porque no dia 02/01/2021, nesta cidade, ameaçou ERISON, seu ex-namorado, de causar-lhe mau injusto e grave, dizendo-lhe que iria lhe dar dois tiros na cabeça (sic – transcrição de áudio, declarações de fls. 03 e boletim de ocorrência de fls. 01/02).

Narra a exordial que o “denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso no período compreendido entre os meses de maio e novembro de 2020. Após esse marco de separação, já no início do ano de 2021, o casal se reconciliou e buscou a harmoniosa retomada do relacionamento. Entretanto, poucos dias após o citado reenlace, o casal voltou a se separar, data a partir da qual surgiram notícias da autoria dos crimes de ameaça”.

O réu rejeitou proposta de transação penal (fls. 305/306).

Finda a instrução, a Dra. Promotora de Justiça requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que o Dr. Defensor requereu a absolvição alternativamente por ausência de dolo e por insuficiência probatória.

É o resumo do necessário, dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º da lei 9099/95.

Decido

Não pairam dúvidas sobre os fatos.

A materialidade delitiva está comprovada na gravação audiovisual inserida às fls. 185 dos autos em apenso, cujo diálogo foi transcrito de maneira fiel às fls 229 destes autos.

Na transcrição dos diálogos em vídeo a vítima, ERISON, diz ao réu que não quer mais “nada com ele” e ainda reclama que foi ameaçado de morte e agredido por ele em público, em outubro de 2020, dizendo mais que só não foi morto, porque ajudado por dois outros homens, situação à qual ele fez referência também em audiência.

Ao final do diálogo o réu diz à vítima: “se você colocar o meu nome da polícia…vou dar um escândalo e você vai se arrepender amargamente até o último fio de cabelo por ter nascido…POIS VOU TE DAR DOIS TIROS NA CABEÇA” (tudo em maiúsculas no original – fls.229).

Diante de prova tão robusta, são de nenhum efeito as negativas do acusado (fls. 17 e 352). Na primeira oportunidade o acusado fez um longo histórico sobre o relacionamento afetivo com a vítima e suas idas, vindas e reatamentos; pontuou ainda que se desentendeu com o ofendido, porque este contou à irmã dele sobre sua homossexualidade, que ele procurava esconder, até por ser Conselheiro Tutelar.

Ressalte-se a propósito que em audiência o acusado sustentou que se, “por hipótese”, tiver dito aquelas palavras, o fez “sem intenção” (de matar). Afirmou que foi até a casa da vítima para cobrar-lhe uma dívida de R$ 500,00.

É curioso que naquele diálogo que parece ter sido gravado desde o começo – visto que a primeira frase é “abre esse portão” o réu não faz referência alguma a dinheiro. Têm-se, pois, que sua justificativa para ir ao local não pode ser aceita e, mais que isso, em nenhuma hipótese é escusável aquela ameaça, que por certo amedrontou a vítima, como se percebeu inclusive na audiência.

Não há que se falar que o nervosismo ou a exaltação de ânimo retirariam o dolo da conduta do ameaçador; pelo contrário, evidenciam ainda mais o propósito de incutir medo no ofendido. Aliás, contraria a própria natureza humana que alguém ameace outro de maneira calma. A propósito:

“Salienta o Desembargador Jarbas Mazzoni (RT 582/336) que, o estado de ira não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidação. Além disso, não é correta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar. Exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação”.

Convicto da culpa do réu passo a dosar a pena.

Ele é primário, sem antecedentes, registrando apenas um processo (então suspenso, que envolvia violência doméstica – fls. 267/268), no qual ele foi absolvido (fls.282).

Atento à culpabilidade e às demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base para o delito de ameaça em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, vale dizer, no termo médio de pena, majorando-a em relação ao mínimo legal, em razão do dolo intenso, da personalidade problemática que evidência intenso descontrole emocional e em razão os prejuízos psicológicos causados à vítima. Sobre o tema, cabe lembrar os seguintes julgados:

“Não se mostra contrária à lei, a fixação da pena-base, consideradas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), no seu grau médio, somando-se o mínimo com o máximo e dividindo por dois”.

“Não consubstancia constrangimento ilegal a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal quando a culpabilidade, as circunstâncias e conseqüências do crime justificam o rigor da medida, ainda que seja o réu primário e de bons antecedentes.”

Torno definitiva a pena base porque não há circunstâncias modificadoras.

Embora cabível em tese a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda assim, reputo desaconselhável tal substituição (artigo 44, inciso III, do Código Penal), tendo em vista o dolo intenso e os prejuízos psicológicos causados à vítima.

Sobretudo pela personalidade problemática e pelas demais circunstâncias acima elencadas, entendo que o acusado não preenche os requisitos do artigo 77, inciso II, do mesmo Código, de sorte que inviável o sursis.

Em que pesem tais circunstâncias desfavoráveis, o regime de cumprimento de pena poderá ser o aberto.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar JOÃO PAULO LIBERTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto.

Em razão das peculiaridades do caso concreto e, também para ilustrar o motivo da providência abaixo determinada, cumpre-me ponderar que há mais de 25 anos venho exercendo com grata satisfação a função Juiz da Infância e Juventude nas várias comarcas por onde passei. Conheço, pois, de perto a relevância e as dificuldades das funções do Conselho Tutelar.

Assim, preocupa-me que o réu, com tamanha instabilidade emocional e com tão pouco ou nenhum apreço pela verdade e pela Justiça, continue a exercer tais delicadas funções. Logo, por analogia com o artigo 40 do CPP, determino que se oficie ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Cruz da Conceição, para conhecimento e para eventuais providências acaso julgadas necessárias. Penso oportuno recordar a propósito, por analogia, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, cujo art. 241, que dispõe sobre os deveres do funcionário, elenca no inciso no inciso XIV o dever “proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública”.

Da Redação: Cabe agora, ao Conselho Municipal acima mencionado, da cidade de Santa Cruz da Conceição, em atender ao Poder Judiciário, a fim de afastar o referido conselheiro condenado. Lembrando que existem outros processos contra João Paulo Liberto. (Com informações de Antônio Naressi)

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