Controle de jornada por WhatsApp gera direito a hora extra em trabalho externo

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Os funcionários possuíam telefone corporativo tinham que cumprir a exigência de manter contato com os seus superiores por WhatsApp e enviar fotos das ações em cada local de visita.

O trabalho feito externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização.  Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-funcionário que cumpria jornada externa para visitar e captar clientes.

No processo restou provado que, apesar de o trabalhador não bater ponto, tinha sua jornada controlada pela empresa por outros meios, como o aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu pelo indeferimento de recurso apresentado pela empresa. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

No recurso, a empresa sustentou que o trabalhador exercia jornada externa e que isso o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras já que ele não teria sua jornada controlada por cartão de ponto.

O relator, contudo, apontou que ao alegar que o trabalhador atuava sem possibilidade de controle de sua jornada, a empresa assumiu o encargo de provar o argumento. Ele lembrou que prova testemunhal apontou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp.

Possuíam telefone corporativo

Os funcionários possuíam telefone corporativo tinham que cumprir a exigência de manter contato com os seus superiores por WhatsApp e enviar fotos das ações em cada local de visita.

“Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT”, concluiu o relator.

Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade. Isso resultou na jornada de segunda a sexta-feira, de 7h30 até 21h; aos sábados, de 8h até 14h e, aos domingos, de 8h até 13h, tendo sido mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes.

0010818-69.2018.5.03.0002

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