Ex-diretor do Cemitério Municipal é preso pela Polícia Militar em Araras, SP

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Ele foi condenado 34 vezes pelo crime de peculato.

Na tarde desta segunda-feira (11/09) equipes da Polícia Militar detiveram um ex-diretor do Cemitério Municipal, que estava sendo procurado pela Justiça, por ter sido condenado 34 vezes pelo crime de peculato, que se caracteriza por crime praticado por funcionário público contra a própria administração pública.

O mesmo trabalhou na administração do local por mais de 20 anos e saiu em meados de 2008. Tais crimes encontram-se tipificados nos artigos 312 e 313 do Código Penal.

Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

Na sequência vejamos o que diz o artigo 313 acerca desse crime:

Art. 313 – “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 6 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

O Peculato se subdivide em algumas modalidades, sendo elas o Peculato-apropriação, que encontra fundamento no artigo 312, Caput, primeira parte e o Peculato-desvio, que está na segunda parte do artigo supramencionado.

Ainda temos o Peculato-furto, nos termos do artigo 312, § 1º, bem como, o Peculato Culposo com fundamento no § 2º do artigo retro-mencionado e o Peculato mediante o erro de outrem, tipificado no artigo 313, Caput, ambos os artigos do referido diploma penal.

É muito comum ver que muitos confundem o crime de Peculato com o de Apropriação Indébita, mas existe uma diferença entre ambos que reside nos detalhes para que se configure cada um desses crimes.

Na Apropriação Indébita a posse do bem se da por qualquer motivo, ocorrendo justamente o contrário no crime do Peculato, pois essa posse de bem ou serviço, que se destinou em proveito próprio ou de terceiros, deve estar relacionada ao cargo que o funcionário público ocupa.

O crime de Peculato vai se caracterizar independente do agente público ter tido vantagens ou não com a sua conduta criminosa, sendo necessário apenas o desvio do bem em proveito próprio ou alheio para tal conduta ser tipificada como Peculato. Assim tem sido o entendimento dos tribunais.


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