Assassinato aconteceu por volta das 19h30 no bairro José Ometto II. Segundo a PM, criminoso atirou diversas vezes contra Jairo Christofoletto.
Após mais de 7 anos da data do fato, ocorreu nesta quarta-feira 05/07/23, o julgamento pelo Tribunal do Juri em nossa comarca, que se estendeu até o período noturno.
Vitor Pereira Macedo foi condenado a 20 anos de prisão em regime fechado pelo assassinato do guarda civil municipal Jairo Armando Christofoletto, de 45 anos, quando foi alvejado e morreu na frente de sua residência, no bairro José Ometto II, região leste de Araras (SP).
Ele encontra-se foragido após receber o benefício do regime semiaberto depois da saída temporária, já que, independente do crime, a lei garante isso ao criminoso.
O júri popular ocorreu na tarde desta quarta-feira (5). O crime aconteceu no dia 17 de maio de 2016, por volta das 19h30. De acordo com informações da PM e da prefeitura, dois homens passaram em frente à residência em uma Honda Biz preta e um deles atirou diversas vezes contra Christofoletto.
Morreu no local
O guarda foi atingido, não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Seu corpo foi levado para o Instituto Médico Legal (IML) de Limeira e sepultado às 17h no Cemitério Municipal de Araras.
De acordo com informações apuradas pelo site Repórter Beto Ribeiro, ele sofria constantes ameaças de morte por parte de traficantes da cidade e foi assassinado em dia de folga, com 13 tiros.
A defesa do réu foi feita pelo Escritório “ESCOBAR ADVOGADOS” com atuação da advogada Dra. Fernanda Escobar e toda a sua equipe , que irá recorrer, haja vista que uma de suas testemunhas de defesa foi intimada menos de 24h antes do julgamento, o que gera nulidade absoluta.
Veja abaixo a decisão do juiz:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal para CONDENAR o réu VITOR PEREIRA MACEDO, já qualificado nos autos, como incurso no crime do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Decreto a prisão preventiva do condenado, eis que, a par de haver pedido expresso do órgão ministerial, entendo pela manutenção dos fundamentos consignados na decisão de fls.554/555, seja para garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal (eis que foragido em outro feito), bem como em decorrência do disposto no art. 492, I, “e”, do CPP. Expeça-se o necessário.