Os GCMs passaram a ter uma legislação especifica em 2014.
De acordo com o artigo 6° da lei 10826: Fica proibido o porte de armas de fogo em todo território nacional, salvo nos casos de legislação especifica. Os Guardas Civis Municipais passaram a ter uma legislação especifica em 2014, a lei 13022 (estatuto geral das guardas municipais).
No artigo 16 da referida lei diz:
Aos Guardas Municipais é autorizado o porte de armas de fogo em todo território nacional conforme lei, ou seja, os Guardas passaram a ter legislação própria em 08 de agosto de 2014 para o porte pessoal de armas de fogo.
O que o decreto lei 5123/2004 diz:
Art. 33-A. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do *caput do *art. 4o da mencionada Lei
O que diz o art 4° inciso III do estatuto do desarmamento:
Art 4° 10826
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Ou seja, se os GMs tornaram se uma categoria especifica apos a 13022 em seu art 16, eles devem atender ao art 4° inciso III da 10826 somente.
Não dependem mais da PF para convênio no que tange porte pessoal de armas.
Temos o porte pessoal independente do porte da instituição, o porte funcional sim, este depende não só de convenio com a Policia Federal mas também de treinamento especifico com grade curricular da SENASP (SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA)
O fato de constar na funcional o porte é apenas um ato administrativo, a falta de tal ato não constitui crime por si só, no máximo uma transgressão administrativa mas é importante pelo fato de termos o porte de armas suspenso em alguns casos, conforme 13022/2014.
Fonte: Inspetor Salathiel – chefe da Divisão de Operações da Guarda Civil Municipal de Araras (SP).
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