A empresa em que trabalho não paga os salários em dia, não registra a carteira de trabalho, não deposita o FGTS, não paga férias nem 13º salário; o que posso fazer? ?
Cada uma destas irregularidades autoriza o empregado a pedir rescisão indireta à Justiça do Trabalho (demissão por justa causa do empregador), com base no Art. 483, alíneas ‘d’ e ‘g’, da CLT; neste caso, fará jus a todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio proporcional e multa do FGTS, e mais indenização por dano moral; que lhe são assegurados pelo Art. 487, § 4º, da CLT, e 18, da Lei N. 8.036/1990.
O empregado que quiser pedir rescisão indireta deve trabalhar até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação, para não ser acusado de abandonar o emprego; não há necessidade de a informar à empresa, basta que se informe à Justiça do Trabalho, como especifica o Art. 483, § 3º, da CLT.
Mas, se for de interesse do empregado, ele pode pedir rescisão indireta e continuar trabalhando normalmente, até a decisão da Justiça do Trabalho.
Anoto que o empregado pode pedir rescisão indireta, por outros motivos, como, por exemplo: constrangimento, desrespeito, maus tratos etc.; só que estes motivos terão de ser provados por ele; dizem o Art. 818 da CLT e o 333 do Código de Processo Civil (CPC) que quem alega tem o dever de provar o alegado.
A prova pode ser feita por documentos, mensagens eletrônicas, gravações telefônicas e testemunhas.
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