Juiz concede indenização a consumidora cobrada por dívidas vencidas

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O juiz Milton Coutinho Gordo observou que as dívidas de fato venceram em 2008 e 2012.

Devido à inexistência da dívida e à perda do tempo útil, a 1ª Vara Cível de São Carlos (SP) declarou inexigível um débito financeiro e condenou uma securitizadora e uma empresa de recuperação de crédito a indenizar uma cliente em R$ 5 mil.

A consumidora alegou que as rés incluíram nos órgãos de proteção ao crédito dívidas que estariam prescritas. Ela ajuizou ação após receber cobranças insistentes por causa desses débitos. O juiz Milton Coutinho Gordo observou que as dívidas de fato venceram em 2008 e 2012.

“Diante da prescrição, não é licito ao credor cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida”. Ele estipulou o fim das cobranças, exceto quanto à negativação de um débito não prescrito.

O magistrado ainda constatou desconforto gerado pela insistência da cobrança. Ele ressaltou que a autora foi obrigada a despender tempo para solucionar problema. Foi aplicada, então, a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido quando desperdiça tempo e se afasta de seus afazeres. Com isso, foi determinada a indenização.

A autora foi representada pela advogada Francine Ito.

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1000691-79.2022.8.26.0566

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PLÍNIO DPVAT