Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida com a instituição financeira.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu, o Banco Pan, o qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para negociar a quitação da dívida. O autor alega que, quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco, via WhatsApp, por meio da qual oferecia a quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Com base nisso, realizou o pagamento do boleto na Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu, Banco Inter. Ocorre que, para sua surpresa, continuou a receber ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas, razão pela qual entrou com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais contra os réus.
No recurso analisado pelo colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta quitação é falso, pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também fora vítima de fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não tenha a obrigação legal de devolver os valores, uma vez que o autor não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
O réu declarou, ainda, que o autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de boleto que não pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo cliente.
“Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. (…)”, ponderou o magistrado. “Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado”, acrescentou.
Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela”.
Sendo assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto falsificado. O colegiado entendeu ainda que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.
PJe: 0703407-10.2019.8.07.0010