Decreto assinado pelo presidente da República define os critérios mínimos para acessibilidade nos hotéis e pousadas brasileiras.
O decreto que regulamenta a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência foi publicado nesta sexta-feira (2) no Diário Oficial da União, fruto de articulação do Ministério dos Direitos Humanos (MDH). O texto divide os estabelecimentos em três propostas – (1) os já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, antes da publicação das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (2) os já existentes, construídos entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018; (3) e os novos estabelecimentos, construídos a partir deste ano.
“A acessibilidade tem sido uma preocupação constante do Ministério do Turismo. A regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão é um avanço para o país. Com o novo texto, conquistamos a garantia de que as pessoas com deficiência poderão ter uma experiência totalmente positiva em suas viagens pelo Brasil. O turismo deve ser acessível, inclusivo e para todos”, afirmou o ministro do Turismo, Marx Beltrão.
Para o primeiro grupo, o decreto prevê que os estabelecimentos devem atender, em no máximo quatro anos, o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, sendo 5% com as características construtivas, com obras estruturantes para atender as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e outros 5% com ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade, como a instalação de barras de apoio no box do chuveiro e campainhas sonoras e ajuste da altura da ducha do chuveiro. Para o grupo (2), a regra estabelecida é a mesma.
De acordo com o texto, os novos estabelecimentos, construídos ou com projetos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018, deverão dispor de 5% dos dormitórios construídos seguindo todas as regras da ABNT e os demais 95% devem dispor de recursos de acessibilidade.
Para Jairo Klepacz, representante da Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC), representante do setor nos debates a respeito do tema junto ao Ministério do Turismo e a Casa Civil, a regulamentação é um avanço para o turismo, uma vez que dá segurança jurídica ao setor. “O setor privado assume agora de forma definitiva as regras e conceitos da LBI, atraindo uma parcela significativa da população para o mercado de turismo. Além disso, o regulamento destrava uma série de investimentos previstos pela rede hoteleira, que aguardava apenas a definição das novas regras para iniciar construções”, afirmou.
O decreto nº 9.296 detalha os recursos necessários para os estabelecimentos suprirem totalmente as necessidades das pessoas com deficiência. De acordo com o texto “o atendimento aos princípios do desenho universal nos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas”.
Confira abaixo algumas referências e normas de acessibilidade da ABNT, previstas no decreto:
CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE | AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE | AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE EXIGÍVEIS SOB DEMANDA |
Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário | Vão de passagem livre mínimo de oitenta centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro.
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Cadeiras de roda.
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Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo, o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa. | Barra de apoio no box do chuveiro.
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Cadeiras adaptadas para banho.
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Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade. | Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros | Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes.
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Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego. | Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.
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Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, feitos sob demanda.
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Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário. | Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. | Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste. 6. Relógio despertador/alarme vibratório.
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