Liberação de trabalho aos domingos e feriados impacta principalmente o comércio

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Portaria do governo amplia de 72 para 78 os setores que podem trabalhar aos domingos e feriados. Para especialistas, medida regulariza o que já vinha sendo adotado por várias empresas.

Por Marta Cavallini

Portaria assinada nesta semana pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, amplia de 72 para 78 o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. O destaque ficou por conta da inclusão do comércio e de atividades ligadas ao turismo.

Apesar de a permissão de trabalho nesses dias já estar prevista em lei específica, o setor de comércio dependia de convenções coletivas e legislação municipal para colocar seus funcionários para trabalhar em domingos e feriados.

Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – leia mais no tira-dúvidas abaixo.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) afirma que a portaria dá autonomia para o comerciante abrir seu estabelecimento conforme a conveniência dos consumidores e fechá-lo em dias em que o fluxo da clientela é menor.

A assessoria jurídica da entidade ressalta, no entanto, que os empresários ainda devem se atentar à CLT e às convenções coletivas de cada categoria para evitar multas (leia mais abaixo). E informa que os comerciantes continuam negociando com os sindicatos laborais os valores pagos, os benefícios disponibilizados e os dias de folga após os trabalhos aos domingos e feriados.

A portaria autoriza o trabalho em domingos e feriados em atividades que tenham essa necessidade de funcionamento, como é o caso do comércio, principalmente lojas em shoppings, e estabelecimentos ligados ao turismo, como hotéis.

Segundo os especialistas, o trabalho aos domingos e feriados já era regulamentado pelo Decreto nº 27.048 de 1949. A nova portaria apenas atualiza essa previsão para a realidade dos dias atuais.

A Constituição também já prevê que todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Já na CLT, essa regra pode ser exceção em caso de conveniência pública ou para atender à necessidade imperiosa do serviço, como funcionamento de hospitais e de empresas da área petroquímica, por exemplo.

Com a inclusão de novas categorias, segundo os advogados, o governo segue com sua intenção de estimular a economia do país, trazendo segurança jurídica para as empresas.

Para a FecomercioSP, as normas podem promover abertura de algumas vagas, mas não suficientes para grandes alterações nos índices de emprego a curto prazo.

A entidade lembra que os empresários têm a opção de contratar trabalhadores pelas novas modalidades introduzidas pela reforma trabalhista, como o trabalho intermitente, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, e o trabalho parcial, cuja jornada é de no máximo 30 horas semanais.

Veja abaixo o tira-dúvidas respondido pelos advogados trabalhistas Pedro Mahin, sócio do Mauro Menezes & Advogados, Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, e Lariane Del-Vecchio, do Aith, Badari e Luchin Advogados:

Quem está dentro dessas atividades liberadas para trabalhar aos domingos e feriados poderá folgar quando?

Todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado na mesma semana, que deve coincidir, preferencialmente, mas não necessariamente, com os domingos.

Como serão pagos esses dias trabalhados em domingos e feriados? Serão considerados dias normais? Ou pagos em dobro?

Os advogados salientam que o trabalho realizado por essas categorias em domingos e feriados serão pagos como dias normais se for dada folga compensatória durante a semana.

No entanto, se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro.

Essa portaria libera na prática que a folga em dia de semana compensa os dias trabalhados em domingos e feriados?

Sim, dentro desses setores autorizados a colocar os funcionários para trabalhar em domingos e feriados, o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas deverá ser usufruído em um dia alternativo dentro da mesma semana.

Isso quer dizer que a empresa terá direito a nunca conceder o domingo ou o feriado de folga para os funcionários? Ou há alguma regra que estipula que pelo menos um domingo por mês ela deverá dar de folga?

A portaria não modifica as regras legais e constitucionais que garantem ao empregado o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Assim, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeita à fiscalização.

Não existe previsão legal de quantos domingos devem ser descansados no mês para as atividades em geral, mas a jurisprudência entende que a folga deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.

Pode haver banco de horas quando as atividades preveem trabalho aos domingos e feriados?

A jornada de trabalho é considerada normal entre as empresas com autorização para trabalhar aos domingos e feriados, não tendo, via de regra, adicionais de horas trabalhadas. No entanto, se existirem horas extras, elas podem ser compensadas em banco de horas.

A Lei 10.101/2000 já permitia o trabalho no comércio em geral aos domingos. Além disso, a CLT também permite o estabelecimento de escalas com trabalho aos domingos, mediante acordo coletivo de trabalho.

Já a autorização do trabalho em feriados dependia de negociação entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados. Só que, em ambos os casos, o trabalho nesses dias de repouso semanal remunerado também deveria ser regulamentado pela legislação municipal.

A portaria torna irrestrita e permanente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, sem necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho ou de regulamentação pela legislação municipal.

Segundo a Fecomercio, os municípios precisarão revisar suas legislações para se adequar à portaria, já que as leis locais podem disciplinar o horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos.

Como ficam as convenções coletivas que não previam ou já previam essa autorização?

Os sindicatos de empregados e empregadores continuam habilitados a negociar e regulamentar o assunto de forma diversa da portaria.

As normas coletivas que desautorizavam o trabalho em dias de descanso semanal remunerado e em dias feriados não perdem vigência com a portaria. Os sindicatos, porém, não podem suprimir ou reduzir o repouso semanal remunerado, autorizando a dispensa de compensação, por exemplo, pois uma regulamentação nesse sentido poderia prejudicar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Já as categorias que não previam ou que não proibiam a possibilidade serão atingidas pela portaria e, provavelmente, numa futura negociação coletiva, o tema venha a ser discutido.

Aquelas convenções que já previam a autorização de forma diferente da portaria devem ser honradas até o final de sua vigência, pois a existência da portaria não invalida o pacto celebrado entre empresas e sindicatos.

Essa portaria tem a mesma finalidade do decreto do governo anterior de 2017 que reconheceu os supermercados como atividade essencial liberando, assim, o trabalho aos finais de semana e feriados?

Sim. Tanto a norma editada no governo anterior como a portaria assinada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fazem alterações no decreto 27.048 de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados.

O decreto de 2017 estendeu aos supermercados a autorização de trabalho aos domingos. A nova portaria vai mais além, incluindo o comércio em geral.

O secretário da Previdência e do Trabalho, assim como o governo anterior, fundamentaram sua decisão com o argumento de que a medida tem função de fomentar a economia e criar mais empregos diante do aumento da jornada de trabalho.

A reforma trabalhista já não tornou possível essa autorização ao flexibilizar as regras da jornada?

A reforma trabalhista não alterou as normas da CLT que regulamentam o repouso semanal remunerado e o trabalho em dias de descanso.

O que mudou é que a nova lei trabalhista autorizou a troca do dia do feriado e as escalas de 12 horas de trabalho ininterruptas, intercaladas por 36 horas de descanso ininterruptas, além de instituir novas regras para a compensação de horas extras.

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