Mordaça na Imprensa: Lei de Abuso de Autoridade proíbe polícia de divulgar nomes e imagens de bandidos

PUBLICIDADE

A nova lei, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, deve dificultar ao extremo o trabalho do jornalismo policial.

Entrou em vigor na última sexta-feira (03), a Lei de Abuso de Autoridade – Nº 13.869/19 – que chega, prometendo uma reviravolta na construção e veiculação das matérias policiais, por jornalistas de todo o país o que inclui, obviamente, Araras (SP).

O projeto de Lei de Abuso de Autoridade, que passou a valer desde a última sexta-feira (03), proíbe a polícia de divulgar os nomes e imagens de bandidos presos, nem
que estejam de costas ou com o rosto desfocado.

A nova lei, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, deve dificultar ao extremo o trabalho do jornalismo policial. Só para se ter ideia, o documento proíbe ainda que a
imprensa faça imagens de presos nas delegacias ou em locais de busca e de prisão.

A polícia só poderá falar sobre o histórico da ocorrência, imagens só poderão ser feitas se as prisões ocorrerem na rua. De acordo com o artigo 13 da lei, autoridades não podem constranger o preso ou detento ao exibi-lo à “curiosidade pública”, total ou parcialmente. Nesse caso, a pena é de um a quatro anos de prisão.

Veja os artigos da lei de abuso de autoridade Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos: Não comunicar prisão em agrante ou temporária ao
juiz; Não comunicar prisão à família do preso; Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a
efetuou e testemunhas); Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará
de soltura ou desrespeitando o prazo legal; Não se identificar como policial durante uma captura; Não se identificar como policial durante um interrogatório; Interrogar à noite (exceções: agrante ou consentimento); Impedir encontro do preso com seu advogado; Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal; Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação crimes punidos com detenção de um a quatro anos; Decretar prisão fora das hipóteses legais; Não relaxar prisão ilegal; Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; Não conceder liberdade provisória, quando couber; Não deferir habeas corpus cabível; Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: agrante e socorro); Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; Forjar agrante; Alterar cena de ocorrência; Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; Obter prova por meio ilícito; Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

(Com informações da Agência Senado)

PUBLICIDADE
PLÍNIO DPVAT