MRV aparece em mais de 50 mil ações na Justiça de São Paulo

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Dados dos tribunais do Estado apontam que construtora é alvo de mais de 10 mil ações por danos materiais, práticas abusivas e defeitos de construção.

O nome da empreiteira MRV, especializada em moradias populares, aparece em mais de 50 mil processos que tramitam na Justiça de São Paulo. A informação foi divulgada pela Record TV

Um levantamento, feito no banco de dados dos tribunais paulistas, indica que a MRV é alvo de mais 10 mil ações que envolvem danos materiais, práticas abusivas e falhas de construção.

Quanto aos danos materiais, a construtora enfrenta pelo menos 6.000 processos. São clientes que entraram na Justiça contra a MRV porque se sentiram lesados quando receberam as chaves dos imóveis.

A empreiteira é alvo de outros 3.300 casos ligados à reparação por supostas práticas abusivas da construtora. Outros 1.250 compradores de imóveis da MRV acionaram a Justiça paulista porque identificaram supostos vícios de construção.

Na prática, são falhas de construção que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que desvalorizam o seu valor de mercado.

Morador do Parque dos Rarus, Venilton Garcia convive com infiltração no banheiro — Foto: Arquivo Pessoal

 

Condenação em Marília

Uma avalanche de ações judiciais no Fórum de Marília (SP) vêm resultando em condenações da MRV Engenharia e Participações S/A, para devolver aos clientes dinheiro cobrado forma ilegal. Em muitas ações, a empresa é condenada a devolver os valores em dobro, por infringir o Código de Defesa do Consumidor. 

Os clientes que se sentem lesados vêm ajuizando ações declaratórias de nulidade de cláusula contratual c.c restituição de indébito contra a empresa, alegando que firmaram com contratos de aquisições de um imóveis e que foram obrigados a pagar o valor referente a taxa denominada de “serviços de assessoria e intermediação” no montante de R$ 800,00, sem nunca terem contratado tais serviços.

Tal prática, segundo os autos, afronta às regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a que veda a “venda casada”. Daí, pois, o pedido de nulidade da cláusula contratual e condenação da empresa na devolução dos valores.

Nas ações, a MRV contesta as alegações e sustenta essencialmente “que não se tratava da taxa “SATI”, antes, da licitude e da legalidade da cobrança “do valor referente ao registro de contrato e expedição de guias ou serviços de despachantes ou serviços de natureza cartorária”, sendo totalmente improcedente a ação”.

Entre as inúmeras decisões judiciais condenatórias, onde cabem recursos, estão despachos como este: 

“Cuida-se de ação de natureza indenizatória entre um consumidor e uma empresa-privada ..A ação é deveras procedente, aplicando-se aqui as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor que vedam expressamente as cláusulas abusivas e condições exageradas para os consumidores em geral, notadamente a “venda casada” de bens ou serviços ( CDC, arts. 6º, 39, 46 e 51), frisando-se mais uma vez que todos quantos participem da cadeia de produção e oferecimento de bens e serviços no grande mercado de consumidores, respondem solidariamente pelos produtos, serviços e contratos que disponibilizaram no mercado (C.D.C, arts. 7º, § único, 25, § 1º e 34 e C.C, art. 931)…

A rigor, pelo que se tem nos autos, as partes realmente celebraram um contrato bilateral e foi o Autor quem pagou a taxa denominada “serviços de assessoria e intermediação” ( SATI ) no valor de R$-800,00. A rigor, a Ré deverá sim restituir ao Requerente o valor de R$ 800,00 porque não lhe é permitido agravar ou onerar o consumidor com prestações ou exigências extraordinárias ou que coloquem o consumidor em significativa desvantagem.

Aliás, também não é lícita a chamada “venda casada” ou ofertas similares de bens e serviços vinculativos e oportunistas por ocasião de um determinado negócio. Especificamente sobre a SATI a contestação da Ré e o aditivo contratual  comprovaram a sua existência e a sua exigência, donde a necessidade de restituição conforme o entendimento já consolidado em Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça…

Enfim, a ação é procedente pelas regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação da Ré na devolução em dobro do valor de R$ 800,00 conforme o pedido, ou seja, R$ 1.600,00.

A CONCLUSÃO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de A. L. M. B. contra a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e consequentemente declaro nula a cláusula contratual descrita na petição inicial e também declaro sem efeito a cobrança de R$ 800,00 conforme o instrumento, ficando a empresa-ré condenada a pagar e devolver em dobro ao Autor a quantia paga de R$ 800,00, o que totaliza R$-1.600,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação”. 

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