A nova lei determina, entre outros pontos, que, se o trabalhador perder a ação, ele terá de arcar com os honorários dos advogados da empresa processada.
Após seis meses inteiros com a reforma trabalhista em vigor, completados em maio, o número de ações abertas na Justiça do Trabalho registrou queda de 40,8% nos números acumulados em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo revelam dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Lei 13.467, que alterou pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado Considerando o acumulado entre dezembro, primeiro mês completo sob vigência das novas regras, e maio deste ano, foram abertos 766.387 novos processos trabalhistas. No período equivalente anterior foram 1,3 milhão de ações.
A nova lei determina, entre outros pontos, que, se o trabalhador perder a ação, ele terá de arcar com os honorários dos advogados (sucumbências) da empresa processada.
Segundo Fabio Chong, sócio do escritório L.O. Baptista Advogados, “há uma tendência de que os processos sejam mais sérios, com avaliação mais crítica antes que sejam abertos.”
Essa também é a avaliação de Luiz Fernando Quevedo, sócio do escritório Giamundo Neto Advogados. Ele diz que advogados e trabalhadores estão avaliando melhor o que incluir nas ações. “Havia muitos pedidos irresponsáveis.” Com a regra de sucumbência, as chamadas “ações aventureiras” estão acabando.
O professor da PUC-RJ, José Márcio Camargo, afirma que, nas ações pós-reforma, o número de pedidos de indenizações por danos morais e insalubridade, mais difíceis de serem comprovados, caiu de 70 mil a 80 mil por mês para 15 mil a 20 mil.
Na opinião de Chong, o volume de ações ainda é elevado e uma maneira eficaz de reduzir a judicialização seria criar formas alternativas para a solução de conflitos entre patrões e empregados, sem passar pela Justiça.
Em maio, o número de processos abertos atingiu 163.407 – o maior número do ano, mas 36,2% inferior ao registrado maio de 2017. Em abril, a queda havia sido de 26,4% em relação ao mesmo mês do ano passado, representando a menor variação mensal entre os períodos pré e pós-reforma.
Dezembro foi o mês da maior queda, de 55,3% no comparativo de um ano para outro. Essa diferença foi atribuída ao represamento de processos em razão da insegurança jurídica com a nova norma, bem como à antecipação de processos nos meses anteriores.
Contribuição
Apesar de inferiores na comparação de um ano para o outro, o número de ações trabalhistas vêm aumentando mês a mês, com exceção da passagem de março para abril. O fenômeno é visto por especialistas como sazonal pois ocorreu também em anos anteriores.
Por outro lado, há uma redução no ritmo de queda no comparativo de 12 meses. Começou em 55,3% e está em 36,2%. Para a advogada Gisela Freire, sócia do escritório Cescon Barrieu, o fim da contribuição sindical é um fator que pode ter contribuído para sustentar o volume de processos trabalhistas nos últimos meses.
“Observamos um número muito grande de ações movidas por sindicatos cobrando a contribuição sindical, especialmente em abril”, diz a advogada. “Quando os sindicatos perceberam que as empresas não iriam efetuar o desconto em março (de um dia de salário de cada trabalhador), começaram a entrar com ações pedindo liminares e antecipações de tutela para que o Judiciário determinasse o pagamento do valor ao sindicato”.
Gisela acredita que boa parte dos cerca de 17 mil sindicatos brasileiros deve ter acionado a Justiça contra o não recolhimento da contribuição que, pela nova regra, passou a ser opcional.
No escritório Giamundo Neto Advogados, por exemplo, nos meses de março e abril o número de ações de sindicatos pedindo a contribuição superou o de reclamações trabalhistas.
Para Fabio Chong, a redução no ritmo de queda de novos processos representa uma “curva de aprendizado” de trabalhadores e advogados sobre a aplicação da nova lei. “Criou-se muita expectativa de que a reforma mudaria completamente o cenário de litigiosidade elevada. Temos visto, porém, um aumento.”
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
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