O que fazer quando a queda de energia elétrica danifica o aparelho elétrico ?

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Saiba dos seus direitos

As empresas de energia são obrigadas, como  fornecedores de serviço, a reparar  e  ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou a Resolução Normativa 414/10, recentemente alterada pela Resolução 499/12, com os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.
Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência. Lembre-se  de informar todos os equipamentos avariados.
A  empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para  equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil. Após a vistoria a empresa tem prazo de  15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.
Atenção!
Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.
Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de  25 dias, a empresa terá mais 20 (vinte) dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.
Fonte: PROCON – SP
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