O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI – é capaz de afastar a Aposentadoria Especial?

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Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que existem exceções onde, mesmo sendo o EPI utilizado, a contagem de tempo de contribuição diferenciada deverá ser aplicada

Os trabalhadores que exercem atividades em condições consideradas prejudiciais à integridade física ou a saúde, através de agentes perigosos ou nocivos, sejam eles químicos, físicos ou biológicos, tem direito a aposentadoria especial, modalidade que é possível reduzir o tempo de contribuição, em razão das condições especiais.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende que o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI- neutraliza a condição da insalubridade e assim, afasta a possibilidade de aposentadoria especial. O tema já foi discutido nos Tribunais de todo país e entre grandes doutrinadores de Direito Previdenciário.

De fato, a depender da neutralização do EPI, a atividade especial pode ser descaracterizada, tendo, os equipamentos de proteção, alcançado sua eficácia. Todavia, existem exceções, onde mesmo sendo utilizado o equipamento de proteção, não é possível a anulação da condição que permite o acesso à aposentadoria especial.

EXCESSÃO – RUÍDO

 Nos casos em que os trabalhadores são expostos ao agente nocivo ruído, mesmo que conste nos documentos que o EPI foi eficaz, a contagem de tempo diferenciada deverá ser aplicada.

O documento hábil a demonstrar as condições do ambiente onde o trabalhador exerceu suas funções é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – e ainda que conste no documento a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deverá ser concedida a aposentadoria especial, pois já foi comprovado que EPI utilizado com intuito de neutralizar o ruído não é capaz, efetivamente, de eliminar tal condição.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.  SÚMULA 7/STJ.  TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

  1. 1O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
  2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,  conforme  Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo  IV  do  Decreto  3.048/1999,  não  sendo  possível  aplicação retroativa  do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

REsp 1585467 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0042016-9

O entendimento dos Tribunais decorre da súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Dessa forma, se, ao requerer sua aposentadoria especial, o trabalhador sentir-se prejudicado, deverá recorrer à Justiça para solicitar perícia judicial no ambiente de trabalho. Assim, é possível comprovar se o EPI utilizado foi realmente eficaz na proteção contra os agentes nocivos expostos durante o trabalho exercido, para que seja garantido seu direito.

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