Pergunte ao doutor! Rescisão indireta, o que é?

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Em poucas palavras, é a “justa causa” para a empresa.

Durante a semana dentre dezenas de perguntas que chergaram através do canal de comunicação do site Repórter Beto Ribeiro, uma delas era direcionada ao quadro “Pergunte ao doutor!”, que conta com a colaboração do advogado Willian Daniel Cassiano. A pergunta foi a seguinte: Rescisão indireta, o que é? Veja a resposta abaixo:

A rescisão indireta é caracterizada pela solicitação da demissão por parte do colaborador e se difere do pedido de demissão, pois, é realizada quando o empregador não cumpre a lei ou o acordo firmado no momento da contratação. Em poucas palavras, é a “justa causa” para a empresa.

Note que na justa causa do empregador para com o colaborador, este perde direito a alguns tipos de verbas. Dentre elas estão as férias parciais e o direito ao saque do FGTS com multa de 40% e ao seguro-desemprego.

Já no pedido de demissão normal, o colaborador também perde o direito ao saque do Fundo de Garantia e às parcelas de seguro-desemprego. Diante disso, a lei criou uma possibilidade que encontra uma terceira via.

Essa terceira via é a rescisão do tipo indireta. O legislador considerou, ao criá-la, que ambas as partes possuem deveres e direitos dentro de uma relação.

A empresa pode dispensar o colaborador que não cumpre com seus deveres, não tendo prejuízos (vide que este perde algumas verbas). Diante disso, o colaborador deveria ter a mesma chance.

É possível dizer que a rescisão indireta:

  1. Ocorre pelo não cumprimento de deveres pelo empregador;
  2. Possui previsão em lei;
  3. É uma espécie de demissão por justa causa do colaborador em relação ao empregador;
  4. Dá ao colaborador o direito às mesmas verbas rescisórias que ele teria no caso de dispensa sem justa causa.

COMO PEDIR A RESCISÃO INDIRETA?

Veja o que diz o Artigo 483 do Decreto Lei nº 5.452 — Consolidação das Leis do Trabalho:

“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.

O ideal é que o funcionário, consulte um advogado antes de tomar a decisão, para ser orientado da melhor maneira.

Assim como em todos os processos, é fundamental que o funcionário tenha PROVAS das irregularidades cometidas pela empresa para justificar seu pedido.

A RESCISÃO INDIRETA, SÓ PODE SER REQUERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO ATRAVES DE AÇÃO TRABALHISTA.

Cito alguns motivos mais comuns dos pedidos de rescisão indireta.

São eles, atraso habitual do salário, falta de deposito de FGTS, não pagamento de horas extras, falta de EPI, ofensas e descriminação, falta de registro entre outros.

NÃO SE ESQUEÇA, SEMPRE CONSULTE UM ADVGADO ANTES DE TOMAR SUA DECISÃO.

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