Exclusão automática considerada abusiva.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano.
Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.
A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe.
O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde, assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”.
Dessa forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.
O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”. Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa, Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1008291-07.2021.8.26.0011
Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)