PROCON Municipal orienta sobre danos em eletroeletrônico causados após queda de energia em Araras, SP

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Assim, se houver danos aos aparelhos elétricos, a distribuidora de
energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.



Nos últimos dias, principalmente nesta quinta-feira (06/12), ocorreram interrupções no fornecimento de energia sem prévio aviso. E as insistentes tentativas de religamento acabam impactando sensivelmente em vários segmentos da cidade, como em residências, comércio, indústrias, hospitais, postos de saúde, escolas, saneamento, abastecimento de água, entre outros setores.

Com base nisso, o PROCON de Araras (SP), emitiu uma nota orientando os munícipes sobre danos em eletroeletrônico causados após queda de energia em Araras, SP

O que fazer em caso de danos aos equipamentos eletroeletrônicos por oscilação de tensão ou restabelecimento de energia após interrupção:

Se algum equipamento eletroeletrônico queimou e a causa pode ter
sido oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia após uma
interrupção, saiba que a reparação dos danos é responsabilidade da
concessionária de energia, de acordo com o Art.22º, § Único, do Código de
Defesa do Consumidor e com a resolução normativa 499/2012 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento

Assim, se houver danos aos aparelhos elétricos, a distribuidora de
energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores. Para tal,
conforme a resolução da ANEEL nº 360/2009, o prazo para encaminhar
queixa à concessionária é de até 90 dias corridos a partir da data de
ocorrência do dano. O registro da reclamação pode ser realizado através
dos canais de atendimento da concessionária.

A empresa tem até 10 (dez) dias corridos para inspeção e vistoria
do aparelho e, em caso de refrigeradores utilizados para conservar
alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo de vistoria é de 1 (um)
dia. Após a inspeção, a concessionária tem 15 (quinze) dias corridos para
informar se o pedido foi aceito e, em caso de deferimento, realizar o
reparo, substituição ou ressarcimento do valor do aparelho em 20 (vinte)
dias corridos.

Em caso de indeferimento do pedido, a empresa deverá apresentar
com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de
apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria
ANEEL.

Quando a distribuidora poderá negar o ressarcimento

A distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos
eletroeletrônicos se:
• Não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter
afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
• Comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do
equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
• A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito
estado de funcionamento;
• Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que
noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
• Comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado
o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da
distribuidora;
• Comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia
em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por
órgão competente;
• Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade
consumidora para vistoria.
• O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do
equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto
se houver prévia autorização da distribuidora;

Em caso de dúvidas o Procon Municipal de Araras atende nos canais:
Fone: 19 3542-8996 (09:00 as 16:00)
E-mail: [email protected]
Endereço: Avenida Zurita, nº 681 / Belvedere /Araras-SP

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