A Tarifa Residencial Social será calculada e aplicada de modo cumulativo
A Câmara Municipal aprovou por 10 votos na noite de segunda-feira (22), durante a 16ª Sessão Ordinária o Projeto de Lei que garante tarifa residencial social de água e esgoto aos moradores de baixa renda em Araras (SP).
Fica instituída a Tarifa Residencial Social de água e esgoto, caracterizada por descontos incidentes sobre a Tarifa Residencial, respeitados
os critérios para enquadramento no benefício previstos nesta Lei. Art. 2º. A Tarifa Residencial Social será calculada e aplicada de
modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I – Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da Tarifa Residencial para parcela de consumo de até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês;
II – Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Tarifa Residencial para parcela de consumo acima de 10 (dez) metros cúbicos de água por mês.
Art. 3º. São critérios para enquadramento das Unidades Usuárias na Tarifa Residencial Social:
I – A Unidade Usuária deve compor a Categoria Residencial;
II – A família domiciliada na Unidade Usuária deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚnico, com atualização cadastral que tenha sido realizada até 6 (seis) meses da data da solicitação;
III – A família domiciliada na Unidade Usuária deverá ter renda mensal per capita de até meio Salário Mínimo Nacional vigente.
§ 1º – Não serão considerados para fins de cálculo da renda mensal per capita prevista no inciso III do caput deste artigo os valores percebidos em decorrência de programas sociais do Governo Federal, do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de bolsa como aprendiz ou estagiário, no valor de até um Salário Mínimo Nacional vigente.
§ 2º – Também farão jus à Tarifa Residencial Social as Unidades Usuárias destinadas à moradia de idosos, aposentados, pensionistas e pessoas com deficiência, com renda familiar per capita de até 2 (dois) salários mínimos, restringindose o pedido do benefício aos proprietários de um único imóvel.
§ 3º – Para fazer jus ao benefício previsto no § 2º deste artigo, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da aposentadoria, pensão, renda e deficiência, esta mediante apresentação de laudo pericial emitido por um médico oficial da União, do Estado ou do Município.
Art. 4º. Para a inclusão da Unidade Usuária na Tarifa Residencial Social, o usuário deve dirigir-se ao SAEMA para atualização de seu cadastro e comprovação de inscrição no CADÚnico, de acordo com o artigo 3º. desta Lei.
§ 1º – O cadastramento e/ou recadastramento da Unidade Usuária na Tarifa Residencial Social poderá ser feito automaticamente pelo SAEMA com base em informações fornecidas pela Secretaria de Assistência Social do município.
§ 2º – O SAEMA deverá efetivar a inclusão da Unidade Usuária na Categoria Residencial Social em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação de cadastro, comprovados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 3º – O recadastramento para renovação do benefício deverá ser realizado pelo usuário a cada 12 (doze) meses.
§ 4º – O não recadastramento implicará no cancelamento automático do benefício.
§ 5º – Para renovação do benefício a Unidade Usuária deverá estar adimplente com o SAEMA nos últimos 12 (doze) meses no ato do recadastramento.
Art. 5º. No caso de Unidades Usuárias compostas por mais de uma economia, cada usuário deverá realizar seu cadastro para obtenção do benefício.
Art. 6º. A Unidade Usuária beneficiada com a Tarifa Residencial Social perderá o benefício pelo período de 12 (doze) meses quando o SAEMA detectar e comprovar quaisquer dos seguintes atos irregulares cometidos na Unidade Usuária
beneficiada:
I – Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
II – Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
III – Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
IV – Ligação clandestina de água e esgoto;
V – Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
VI – Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
VII – Interligação de instalações prediais de água entre imóveis distintos com ou sem débito;
VIII – Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
IX – Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar.
Art. 7º. O SAEMA deverá realizar ampla divulgação da Tarifa Residencial Social, a partir da publicação e vigência desta Lei, incluindo,
obrigatoriamente, informação sobre existência da Tarifa Residencial Social:
I – Mensalmente, nas faturas de serviços da Categoria Residencial;
II – Em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para
enquadramento e os procedimentos para cadastramento;
III – Em sua Sede, nos Postos e Agências de Atendimento ao
Consumidor.
Art. 8º. O Município de Araras custeará mensalmente 50% (cinquenta por cento) do valor dos descontos concedidos pelo SAEMA a título de
Tarifa Residencial Social de água e esgoto.
Parágrafo único – O SAEMA apresentará até o dia 5 (cinco) de cada mês relatório detalhado com o número de unidades usuárias que foram
beneficiadas com a Tarifa Residencial Social de água e esgoto, possibilitando que o Município de Araras deposite os valores correspondentes até o dia 20 (vinte) do mesmo mês.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 10º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.