A empresa não pagou parcelas de um acordo.
Cabe ao credor o direito de escolha em face de quem deseja promover a tutela satisfativa. Assim, a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu um pedido de desconsideração da personalidade jurídica do sócio de uma empresa de automóveis executada e o tornou responsável pela quitação.
A empresa não pagou parcelas de um acordo. As tentativas de pesquisa pelo SisbaJud não tiveram resultado. Representado pelo advogado José Chalot, o autor pediu a reponsabilização do sócio pela dívida na ação trabalhista.
O argumento foi de que haveria confusão patrimonial, já que os imóveis indicados como garantia pertenciam a ele e não à empresa. O juiz Maurício Pereira Simões observou que os imóveis também não estariam livres e desembaraçados.
O sócio alegava que a desconsideração da personalidade jurídica só poderia ser pleiteada se todos os meios de expropriação se esgotassem. Mas o magistrado ressaltou que, “dada a solidariedade entre a reclamada e sócios”, tal escolha cabe ao exequente, “não havendo falar em benefício de ordem entre os corresponsáveis, muito menos em face de seus sócios”.
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1001284-71.2019.5.02.0004