O entendimento é de que a Constituição Federal possui norma expressa que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais.
Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, que forem encontrados em situações de maus-tratos. A decisão, tomada por unanimidade de votos, foi proferida em sessão virtual encerrada em 17/9/2021, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 640, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Nacional (PROS).
Esses animais devem ser devolvidos ao meio ambiente e, se não for possível, devem ser entregues às instituições adequadas como jardins zoológicos, fundações ou entidades semelhantes. Decisões que autorizam o abate estão indo contra o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. Veja a decisão do STF na ADPF 640: https://bit.ly/AbateNao
O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia concedido no ano anterior liminar para suspender decisões administrativas ou judiciais que autorizavam o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos e para reconhecer a ilegitimidade da interpretação da legislação ambiental que determinava o abate.
Ao apreciar o mérito da ação, a Corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer interpretações conferidas ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) e a demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
Dever
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição Federal é expressa ao impor à coletividade e ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, decisões judiciais que autorizam o abate afrontam o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que impõe ao poder público o dever de proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Sofrimentos injustificados
Segundo o ministro, o sacrifício de animais pode ser justificado em alguns casos, como atividades de criação para consumo, sacrifício em rituais religiosos de matrizes africanas (RE 496601) ou abate em casos comprovados de doenças, pragas ou outros riscos sanitários. Nessas hipóteses, o STF tem se utilizado do princípio da proporcionalidade, de forma a evitar que os atos sejam praticados com excessos ou crueldades que causem sofrimento injustificado aos animais.
Sentido inverso
O relator também destacou que, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, os animais apreendidos devem ser reintegrados preferencialmente ao seu habitat natural ou entregues a instituições adequadas, como jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Entretanto, autoridades públicas têm se utilizado da norma de proteção em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição, para determinar a opção preferencial de abate de animais apreendidos em situação de risco.
Legalidade
Ainda segundo o ministro, as decisões judiciais e as interpretações administrativas que justificam o abate também violam o princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), uma vez que não há autorização legal expressa para o abate de animais no caso específico.
AR/AD//CF