Ministros analisaram mudança fixada pela reforma da Previdência, em 2019. Cálculo estabelece que pensionista tem direito a receber 50% da aposentadoria do falecido, além de mais 10% por dependente.
Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a regra fixada, em 2019, pela reforma da Previdência que estabeleceu novo cálculo da pensão por morte do segurado do INSS que falece antes de sua aposentadoria. Esse sistema estabelece que o viúvo tem direito a receber:
- 50% da aposentadoria paga ao segurado que morreu ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data da morte
- além de mais 10% por dependente — até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes
A ação julgada pelo Supremo foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A entidade defendeu que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição que prevê o caráter contributivo da Previdência e que garante a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.
Relator, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela rejeição da ação. Para o ministro, a mudança não representa nenhuma violação da Constituição. “É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu.
Segundo o ministro, não há “ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade” na regra estabelecida em 2019. O voto de Barroso foi seguido por Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e consideraram a alteração na regra inconstitucional. “A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”, afirmou Fachin.
A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros somente depositam os votos. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (23).