Ao decidir, a 1ª turma do STJ reformou acórdão do TRF da 3ª região que considerava idade mínima de 14 anos.
A 1ª turma do STJ decidiu que não há idade mínima para contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário. Para o colegiado, embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador que teve a infância sacrificada. Ao decidir, a 1ª turma reformou acórdão do TRF da 3ª região.
No caso, o segurado alegou ter laborado em atividade rural desde os 12 anos de idade comprovado por meio de documentos e corroborados por depoimentos testemunhais.
O TRF da 3ª região apesar de reconhecer que o segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. A decisão levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.
Sem idade mínima
Para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia, o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. No entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante.
O ministro destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.
Napoleão também lembrou que o TRF da 4ª região, ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese, explicou o ministro, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.
“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido.”
Chaga social
Segundo S. Exa., não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade“, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.
Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias“.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno, reconhecendo comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1967 a 11/05/1967 e, consequentemente, o direito ao cômputo de tal interregno para fins previdenciários.
- Processo: AREsp 956.558
Veja o acórdão.