Temer assina decreto que permite ao governo assumir controle de caminhões para desobstruir rodovias

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Medida, chamada de requisição de bens, já havia sido anunciada pelo governo nesta sexta e, segundo ministro, só seria tomada se houvesse necessidade. Greve dos caminhoneiros chegou ao 6º dia.

O presidente Michel Temer editou neste sábado (26) um decreto que permite ao governo assumir o controle de caminhões para desobstruir as rodovias.

A medida, chamada de requisição de bens, já havia sido anunciada pelo governo nesta sexta (25) e, segundo o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, só seria tomada se houvesse necessidade.

A greve dos caminhoneiros chegou ao sexto dia neste sábado. A categoria protesta contra o aumento no preço do óleo diesel.

O decreto de Temer estabelece: “Fica autorizada a requisição, pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018, dos veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais.”

A requisição de bens é amparada no artigo 5º da Constituição, inciso XXV, que prevê que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Íntegra

Leia abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 9.385, DE 26 DE MAIO DE 2018

Autoriza a requisição de veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,caput,inciso XXV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a requisição, pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018, dos veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá requisitar para a condução dos veículos a que se refere ocaput,desde que possuam a habilitação específica exigida pela legislação de trânsito:

I – servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública; e

II – militares das Forças Armadas.


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