TJ-SP nega liminar contra venda de medicamento semelhante ao Epocler

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A decisão se deu em ação movida pelo laboratório Hypera, fabricante do remédio Epocler, contra o Biofhitus Laboratório, que produz o medicamento E-cler.

A cor da embalagem não é um elemento suficiente para conferir exclusividade a determinado medicamento. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar contra a comercialização de um remédio para doenças hepáticas.

A decisão se deu em ação movida pelo laboratório Hypera, fabricante do remédio Epocler, contra o Biofhitus Laboratório, que produz o medicamento E-cler. A Hypera alegou que a concorrente copiou detalhes da embalagem do Epocler, induzindo o consumidor a erro, já que ambos os medicamentos possuem a mesma finalidade comercial.

A Hypera questionou, por exemplo, o uso de cores e tonalidades semelhantes (amarelo com inscrições em azul), além do posicionamento de elementos figurativos e das informações acerca do produto. A empresa pediu a concessão de liminar para suspender imediatamente a comercialização do E-cler, mas não obteve sucesso.

Em contestação, o Biofhitus Laboratório afirmou que as características contestadas pela concorrente são comuns e habituais em remédios para doenças do fígado, além de a cor amarela ser decorrente da composição e do sabor abacaxi. Em uma análise inicial, o relator, desembargador Fortes Barbosa, não verificou concorrência desleal.

“Os produtos, apesar de similares e destinados ao mesmo ramo (‘medicamento ou produto com finalidade hepática’), não provocam, num juízo imediato e de cognição sumária, a confusão anunciada pela recorrente, considerada a composição integral das embalagens e a diversidade dos vocábulos distintivos”, afirmou ele.

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Não seria possível conceder a liminar

Ainda que se reconheça a proteção marcária do conjunto-imagem (chamado de trade dress), prosseguiu o magistrado, neste estágio processual, sem uma análise técnica ou dilação probatória de todo o contexto que envolve os dois produtos, não seria possível conceder a liminar pleiteada pela Hypera. 

“Outros fabricantes também se utilizam de embalagens assemelhadas, o que, aparentemente, demonstra persistir uma tendência do ramo de mercado, voltado para a produção e comercialização de ‘medicamentos hepáticos’. A embalagem em ‘flaconete’ é própria ao produto, sem variação relevante em nosso país, somando-se que a cor amarela é fartamente usada em embalagens do ramo”.

Assim, para Barbosa, é mais “prudente” aguardar a instrução e o amplo debate da causa, sendo prematuro tomar qualquer tipo de providência, pois nada indica que a “simples tardança, oriunda do decorrer normal do processo” abalará a posição das partes. A decisão foi por maioria de votos.

A segunda juíza, desembargadora Jane Franco, ficou vencida. Para ela, a embalagem do E-cler violou a propriedade industrial do Epocler. Conforme a magistrada, não é necessária a cópia integral para que se reconheça a indevida reprodução de trade dress, exigindo medidas concretas para coibir o “parasitismo marcário”.

“Embora a análise exauriente acerca da violação ou não do trade dress seja objeto de perícia a ser realizada no primeiro grau, não pode esta segunda julgadora ignorar que, ao consumidor médio há grande possibilidade de confusão, que precisa analisar mais profundamente as embalagens para notar que se trata de produtos de marcas diferentes”, afirmou a desembargadora.

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2176191-31.2021.8.26.0000

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