Decisão da 1ª Vara Criminal do Foro de Piracicaba foi publicada na sexta-feira (4). Caso ocorreu entre o vereador e um vizinho dele em abril de 2018.
O vereador de Piracicaba (SP) Laércio Trevisan Júnior (PL) foi condenado em primeira instância por porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi publicada pela 1ª Vara Criminal do Foro da cidade nesta sexta-feira (4), e se refere a uma briga entre o parlamentar e um vizinho dele em abril de 2018. Cabe recurso e Trevisan afirmou que vai recorrer.
O texto, assinado pela juíza Ana Claudia Madeira de Oliveira, detalha que houve um boletim de ocorrência registrado na ocasião pelo vizinho de Trevisan após uma discussão entre os dois sobre obra em uma calçada.
O vereador teria tirado uma arma calibre 32 do carro e apontado contra o seu vizinho em tom de ameaça, segundo a decisão. A arma foi apreendida dias depois. O crime de ameaça prescreveu passados três anos do fato, mas a juíza aceitou a denúncia sobre o transporte e porte de arma sem autorização e em desacordo com a lei.
A pena definida na sentença foi de dois anos de prisão em regime aberto, que foram convertidos em dez dias de multa, e uma restritiva de direitos, com pagamento de três salários mínimos à entidade assistencial que a ser indicada pelo Juízo das Execuções.
Nega uso de arma
O vereador negou que estava armado na ocasião e afirmou que sua defesa vai entrar com recurso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Leia a nota enviada pelo parlamentar na íntegra abaixo:
“Tomamos conhecimento da sentença na data de hoje, respeitamos a decisão, mas não concordamos com ela e vamos apresentar nossa defesa processual.
O Vereador jamais praticou qualquer conduta ali disposta e comprovará no processo a verdade dos fatos.
Destaca-se que o Vereador não estava armado e tem registro da arma apreendida. Trata-se de perseguição política de um Delegado que foi candidato a Vereador. Iremos recorrer para provar minha inocência.
Destaca-se também, que a pena foi substituída por multa e será recorrida ao Tribunal de Justiça de SP.
Diz a Constituição Federal: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.’ (Art. 5., inciso LVII)”










